Um estudo do caso Elize Matsunaga. O termo casamento tem origem no latim, casamentu e remonta à Roma antiga. Os Romanos foram os primeiros a instituir o direito do casamento. Contudo, naquela época as mulheres não tinham a liberdade de escolha do cônjuge. Na Biblia evangélica o termo casamento aparece 43 vezes em diversas passagens bíblicas e a mulher é sempre submissa ao seu companheiro.
Com o início da vigência do Código Civil de 2002 positivou-se algumas nomenclaturas que regem os casamentos, sejam eles não registrados/reconhecidos perante os registros civis, mas conhecido como União Estável, e àqueles registrados perante os cartórios, cumprindo os termos da Lei.
Em todos os casos, diante das nomenclaturas positivadas pelo Código Civil, constam alguns regimes que afetam em caso de óbito de um dos cônjuges, podendo levar até ao impedimento e/ou concorrência com herdeiros do de cujus.
Contudo, o que busca-se demonstrar é a consequência em caso de um dos conviventes ceifar a vida do outro, isto é, atentar-se contra a vida do outro companheiro levando o resultado morte, levando a pergunta, como ficará os bens constituído em comum?
O Código Civil trata no art. 1.814 trata dos casos de exclusão da sucessão os herdeiros e legatários. Neste mesmo sentido, além das causas apontadas no artigo supra, os art. 1.962 e 1.963 também do Código Civil, autorizando os a deserdação por outras causas.
Ocorre que tais artigos em momento algum citam e/ou mencionam a eventual perda do direito de meação do cônjuge que venha atentar contra a vida de seu companheiro. Há exatos 9 anos atrás um caso emblemático marcou o país e trouxe questionamentos e a condenação de Elize Matsunaga que teve sua história contada após documentário realizado pela NetFlix.
Tal caso remonta a uma pergunta no direito de meação, os bens havidos na constância da união entre Elize Matsunaga e Marcos Kitano Matsunaga, a primeira, com a morte do companheiro, ainda permanece com o direito de meação?
Primeiro devemos desconstituir a eventual confusão entre o direito de herança e meação. O primeiro decorre do direito sucessório ao passo que o segundo decorre do direito de família e perpassa a partilha de bens que compõe o conjunto patrimonial constituído. Logo, nos casos em que a companheira não concorra com os herdeiros nos bens do de cujus, não ostentará a condição de herdeira nem mesmo legatária, não atinge a prática de qualquer ato de indignidade e/ou deserdação.
A 8ª Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento ao Recurso de Apelação de nº 70005798004, entendeu que a esposa, mesmo que devidamente comprovado a culpa no resultado morte do seu companheiro, esta ainda estaria amparada legalmente ao direito de meação, haja vista as nuances do caso julgado.
Nesta mesma toada em julgamento ao Recurso de Apelação proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, restou indeferido o pedido de exclusão da meação da cônjuge que tenha atentado contra a vida do companheiro, vejamos:
DIREITO DE SUCESSÕES – EXCLUSÃO DA SUCESSÃO – HERDEIRO – HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MEAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 1 – Podem ser excluídos da sucessão por indignidade os herdeiros e legatários, “ex vi” do art. 1.814 do Código Civil. 2 – A meação pertence ao cônjuge por direito próprio, sendo inviável, portanto, a extensão da pena de exclusão do cônjuge herdeiro, em razão de indignidade (art. 1.814, inc. I, do Código Civil), ao direito do réu, decorrente do regime de bens adotado no casamento. 3 – Recurso parcialmente provido. TJMG. 9572648-72.2008.8.13.0024. Relator: Des.(a) EDGARD PENNA AMORIM. Relator do Acórdão: Des.(a) EDGARD PENNA AMORIM. Data do Julgamento: 22/07/2010. Data da Publicação: 29/10/2010).
Do mesmo modo, cumpre elucidar o julgado exposto e proferido pelo Tribunal Gaúcho, vejamos:
MEAÇÃO. DIVÓRCIO. INDIGNIDADE. QUEM MATOU O AUTOR DA HERANÇA FICA EXCLUÍDO DA SUCESSÃO. ESTE É O PRINCÍPIO CONSAGRADO NO INC. I DO ART. 1595 DO CC, QUE REVELA A REPULSA DO LEGISLADOR EM CONTEMPLAR COM DIREITO SUCESSÓRIO QUEM ATENTA CONTRA A VIDA DE ALGUÉM, REJEITANDO A POSSIBILIDADE DE QUE, QUEM ASSIM AGE, VENHA A SER BENEFICIADO COM SEU ATO. ESTA NORMA JURÍDICA DE ELEVADO TEOR MORAL DEVE SER RESPEITADA AINDA QUE O AUTOR DO DELITO NÃO SEJA HERDEIRO LEGÍTIMO. TENDO O GENRO ASSASSINADO O SOGRO, NÃO FAZ JUS AO ACERVO PATRIMONIAL DECORRENTE DA ABERTURA DA SUCESSÃO. MESMO QUANDO DO DIVÓRCIO, E AINDA QUE O REGIME DO CASAMENTO SEJA O DA COMUNHÃO DE BENS, NÃO PODE O VARÃO RECEBER A MEAÇÃO CONSTITUÍDA DOS BENS PERCEBIDOS POR HERANÇA. APELO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70005798004, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09/04/2003). (RIO GRANDE DO SUL, 2003, grifo nosso).
Portanto, em reposta a pergunta aventada inicialmente, percebe-se que o consorte que venha atentar contra a vida do companheiro não afasta o direito de meação quando os bens tenham sido adquiridos no enlace conjugal, isso dependendo do regime de comunhão adotado.
Contudo, percebe-se que o Legislador foi omisso em não contemplar o afastamento do cônjuge que atenta contra a vida do outro consorte, posto que a Lei apenas trata dos casos de afastamento do herdeiro ou legatário indigno em virtude do rol taxativo dos artigos 1.814, 1.962 e 1.963, todos do Código Civil Brasileiro. Tal ausência, motiva possíveis injustiças advindas de atos atentatórios contra o companheiro, não perdendo com isso o direito à meação, mas tão somente o direito de concorrer à sucessão.
Disto, segue-se que deverá ser analisado minuciosamente cada caso, como no supracitado, onde a Elize Matsunaga era casado com o Marcos Kitano Matsunaga sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo que em caso de bens constituídos na constância da união, estes devem ser resguardado o direito de meeira relativos aos bens contraídos em comum e/ou no enlace conjugal.