I – DOS ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
Evidentemente, o início de qualquer negócio não é algo fácil. Empreendedores, todos os dias, sofrem com as dificuldades encontradas para dar início às suas atividades empresariais. Encontram uma série de empecilhos, esses atrelados à própria burocracia para constituir uma sociedade empresária, mas também quanto a questões operacionais que são o coração do negócio. Tais questões, naturalmente envolvem os bens necessários para a prática de referida atividade.
Refere-se aqui àqueles bens que constituem o estabelecimento empresarial, por meio do qual será desenvolvida a atividade empresarial. Assim, percebe-se que o “estabelecimento empresarial” possui a natureza de instrumento para o exercício da atividade econômica. Esse instrumento é um agrupamento de bens, que acaba por resultar no que vem a ser o estabelecimento comercial ou empresarial.
O envolvimento desse assunto requer grande atenção, em virtude da potencialidade de se tornar um facilitador na jornada empresarial daquele que pretenda iniciar no mundo dos negócios, ou mesmo expandir suas atividades. Diz-se facilitador em virtude da possibilidade de compra e venda do estabelecimento comercial. Assim sendo, passemos então aos aspectos próprios dessa modalidade contratual.
Pois bem, o instrumento jurídico que possibilita essa alienação do conjunto de bens que constitui o estabelecimento comercial é chamado de “contrato de trespasse”. Antes de tudo, no entanto, é preciso diferenciar a alienação do estabelecimento comercial da cessão de quotas sociais de sociedade. No contrato de trespasse, a titularidade do estabelecimento é que é transferida. Já na cessão de quotas, a titularidade desse conjunto de bens permanece na sociedade, que agora possui outros sócios.
II – DA FORMA DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Há, inicialmente, exigências previstas na legislação, para a correta efetivação da alienação do estabelecimento empresarial. O art. 1.145 do Código Civil Brasileiro, prevê a necessidade de pagamento por parte do alienante (vendedor), dos seus credores, ou do consentimento deles para a eficácia da alienação.
Nota-se, portanto, que caso o alienante não obtenha recursos suficientes para solver seus passivos, para efetivar a venda, poderá notificar seus credores do referido negócio jurídico, para que em 30 dias, manifestem-se pelo aceite ou não da alienação. Caso permaneçam inertes após esse período, de acordo com o dispositivo mencionado, considerar-se-á válido o trespasse.
Tal exigência prévia à realização do contrato de trespasse, torna eivado de risco o procedimento, na hipótese de ausência de notificação dos credores, dado que passa a conferir-se iminente prejudicialidade financeira ao adquirente que pode pagar com os bens integrantes do estabelecimento adquirido dada a ineficácia do trespasse perante os credores em razão da ausência de sua notificação. Assim, imprescindível a notificação de todos os credores por meio documental passível de comprovação.
Consideradas as exigências supratranscritas, há ainda a necessidade de providências relacionadas ao registro, à averbação propriamente dita. Isso porque, o art. 1.144 do Código Civil já estabelece que:
o contrato de tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Assim, o contrato de trespasse será válido apenas para as partes integrantes de tal negócio jurídico, restando na pendência de registro para que venha a produzir efeitos perante terceiros. Daí a importância da averbação no registro competente, no caso, o Registro Público de Empresa Mercantis.
III – CONCLUSÃO
Verifica-se, portanto, que é absolutamente possível a alienação do Estabelecimento Comercial, de modo que, apesar da possibilidade trazida pelo Código Civil, imprescindível atentar que há exigências prévias e posteriores relacionadas ao procedimento que podem vir a ser prejudicial ou benéfico a depender da conjuntura patrimonial de cada empresa.