A resposta é simples: não.
Quando um dos cônjuges morre e ele recebe aposentadoria de qualquer espécie, assim que é registrado o óbito o benefício é cancelado e os herdeiros não conseguem mais realizar o saque dos valores.
Neste momento nasce o direito do recebimento da pensão por morte.
É necessário ingressar com pedido administrativo para a concessão da pensão, que é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Note-se que a lei não restringe a concessão do benefício somente em caso de o segurado falecido já ser aposentado.
Para ser concedida a pensão são necessários 03 requisitos, quais sejam o óbito do Segurado, a qualidade de segurado e a qualidade de dependente do(a) requerente.
Quando concedido o benefício para menores de 18 anos as prestações se mantêm até os 21 anos de idade e, em caso de concessão para companheira, ou esposa, é necessária a comprovação da união por mais de 24 meses, e há progressão de tempo de manutenção do benefício, sendo-o mantido por 03 anos quando o/a cônjuge tiver menos de 21 anos e será vitalícia acaso o/a cônjuge conte com 45 anos de idade ou mais.