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Quem pode fazer a partilha do seu patrimônio após a sua morte? Só meus filhos têm direito?

A herança é um assunto que de anos e anos é um dos mais debatidos entre a população, sobre o qual sempre surgem muitas dúvidas em relação ao que se dever fazer ou quem pode receber. Dúvidas como: se posso deixar meus bens para alguém específico ou posso não deixar nada para meus filhos, são bastantes comuns.

O assunto vem à tona quando ocorre o falecimento de algum familiar ou quando o agente possui a devida informação de quando será a sua morte.

Pois bem! Quem pode de fato receber a herança? Com base no art. 1.829 do CC, vejamos:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Da leitura do artigo supracitado extrai-se que de fato os filhos têm direito a herança, sendo que não tem como retirar-se o seu direito, com raras exceções, ao passo que os descendentes estão listados como número um de prioridade na questão herança, ao lado do(a) cônjuge, quando há casamento em regime de comunhão universal ou parcial de bens.

Contudo, algo não muito conhecido entre a população, é que o segundo da lista de prioridade na questão herança, são os ascendentes, que são os antepassados desse agente, ou seja, os pais os avos e assim sucessivamente. Ressalte-se que estes só serão beneficiados caso não existam filhos ou cônjuge, saiba que seus pais podem sim ter direito a sua herança.

E por fim podem ter direito a herança os parentes colaterais do agente falecido, tratando-se dos parentes que saem da sua linha reta, ou seja, são parentes colaterais os irmãos, tios e sobrinhos, primos e tio-avôs, portanto, na falta dos parentes citados em linha reta (descendentes, cônjuge e ascendentes), os parentes colaterais terão direito sim a herança do agente falecido.

E se eu quiser deixar minha herança a outra pessoa que não seja, parente colateral, ascendente, descendente ou cônjuge?

Pois bem! A resposta é sim, o agente pode deixar a sua herança para qualquer pessoa, seja ela da família ou não, porém, este não pode deixar a totalidade de sua herança a essa pessoa, e sim apenas uma parte, mais precisamente 50% de sua herança, o titular dos bens pode dispor, em testamento, portanto, apenas dos 50% de seus bens, a parcela disponível, para aqueles que não sejam seus herdeiros necessários, e a outra parte, tem de ficar para seu herdeiros necessários, são eles os já citados a cima.

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