
Home / Blog
Com o crescente aumento na comercialização de veículos seminovos e usados, ante o preço dos veículos serem mais baratos e/ou pouco desvalorizados, surgem diversas dúvidas na hora da aquisição, tais como quanto tempo de garantia, prazo de transferência dentre outras dúvidas.
Segundo recente pesquisa da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores – Fenabrave – a busca de veículos usados aumentou significativamente comparado ao mesmo período do ano de 2017, superando os números de comercialização de automóveis novos.
Paralelo à crescente busca de carros usados e/ou seminovos, houve também um aumento significativo na compra de veículos novos comparados ao ano de 2017.
A compra de veículos usados e/ou seminovos tornou-se um dos maiores atrativos no mercado, pois nos últimos anos vêm crescendo o número da comercialização desses automóveis, consequentemente aumenta o número de revendas e da concorrência.
Contudo, mesmo que existam vantagens na compra de veículos usados e/ou seminovos em decorrência do baixo preço, surgem, principalmente, questionamentos quanto a garantia de quebra e/ou defeito dos automóveis.
O Código de Defesa do Consumidor, define que para os bens duráveis o prazo de garantia será de 90 dias, isto é 3 meses (art. 26, II do CDC). Porém, ao contrário da venda de automóveis usados ou seminovos, os veículos zero quilômetros quando comercializados possuem extensas garantias, ultrapassando o prazo disposto no CDC, além de muitas vezes os preços e financiamento serem mais vantajosos.
Todavia, quando trata-se de negócio realizado entre pessoas físicas (entre particulares), geralmente não fica estipulado qualquer prazo de garantia, perdendo/descaracterizando a relação de consumo, logo, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo que ocorra qualquer defeito/vício o adquirente/comprador do veículo usado terá seus direitos resguardados pelo Código Civil, excluindo a aplicabilidade do prazo de 90 dias concedido pelo CDC.
Entretanto, caso ocorra eventual vício oculto no automóvel adquirido entre particulares, o comprador poderá solicitar a diminuição proporcional do preço acordado ou caso queira, o desfazimento do negócio com entrega do veículo, consoante determina o art. 441 do CC.
Nesta seara, caso o comprador/adquirente tomar conhecimento do vício oculto, terá o prazo decadencial de 30 dias para solicitar o desfazimento do negócio ou abatimento do preço, conforme preceitua o art. 445 do CC.
Porém, na contramão do negócio perfectibilizado entre particulares, na grande maioria a compra de veículos usados ou seminovos ocorrem através de revendedores especializados. Nesta ocasião estará presente a relação de consumo entre o adquirente e o revendedor.
Com isso, restam aplicados os termos do Código de Defesa do Consumidor, incluindo assim o prazo de 90 dias.
Pois bem! Um dos maiores questionamentos é referente à garantia do automóvel usado ou seminovo, que por vezes os revendedores concedem garantia pelo prazo mínimo estipulado pelo CDC, outros por prazos menores, 90 dias, outros sequer concedem garantia.
Ora, a responsabilidade civil pela reparação dos supostos vícios nos veículos usados ou seminovos é do vendedor, da loja em que comercializa e fornece tais produtos, do qual responde objetivamente em razão da relação consumerista, porém, a questão não é tão simples, pois cada caso merece ser analisado com cautela, haja vista surgirem diversas nuances.
Assim o vendedor encontra-se na qualidade de fornecedor (art. 3º, CDC) e o comprador/adquirente na figura do consumidor (art. 2º, CDC). Assim exime-se o consumidor de comprovar a existência da ação/omissão dolosa/culposa do agente, imputando-se-lhe apenas ao consumidor demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade existente entre eles, conforme estabelecido nos art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O comprador nestes casos possui a proteção do Código de Defesa do Consumidor, tendo a inversão do ônus da prova (art. 6, VII do CDC), em seu favor, sendo tão somente necessário demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade existente entre eles.
Acontece que em muitos casos na aquisição de veículos usados e/ou seminovos o automóvel já possui anos de uso, isto é, o veículo, frequentemente já está bem depreciado financeiramente ou o uso cotidiano faz com que o automóvel esteja com quilometragem avançada.
Por isso, é aconselhável que no instante da aquisição do veículo usado ou seminovo que seja analisado a procedência, realizado vistoria veicular para averiguar eventuais avarias, mesmo que o vendedor lhe garanta a origem do automóvel.
Importante destacar que não se pode ignorar que ao longo do lapso temporal de uso do automóvel, ano e quilometragem, certamente o veículo necessite efetuar trocas de óleo, filtro para a prevenção de falhas, entre outras substituições em decorrência do ano do automóvel (pastilhas, correias, lonas, etc). Não se compraz com a ideia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa, a depreciação pelo uso contínuo.
É curial que um veículo com certo tempo de uso considerável e quilometragem bastante avançada, apresente defeitos decorrentes do seu uso natural. “Desta forma, quem adquire um veículo usado, em tais condições, sabe de antemão, que o desgaste nas peças do veículo poderá demandar conserto do bem” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048575-2, de Tangará, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 10-5-2012).
Entretanto, caso o vendedor tenha anunciado ou tenha informado no momento da compra que o veículo estava conservado e em boas condições de rodagem, além de possuir todos os documentos de vistoria veicular, declarando por isso não necessitar de nenhum reparo, este poderá ser responsabilizado, caso comprovado, pelos vícios e/ou defeitos que surgirem após a aquisição.
Portanto, esclarecido a responsabilidade civil do vendedor de automóveis usados e/ou seminovos em caso de eventual avaria/defeito, bem como elucidado os pormenores da aquisição de veículos usados e/ou seminovos, vale enaltecer que todo cuidado e zelo são imprescindíveis no instante da aquisição, devendo por isso serem averiguados o ano, a quilometragem e as condições do veículo, são consideráveis no instante da responsabilização do vendedor.
Por isso, em caso de eventual aquisição de veículos automotores, seja ela entre particulares ou entre particular e lojista, que sejam tomadas as devidas precauções, evitando demasiados infortúnios na realização da troca e/ou aquisição do automóvel, além de outros imbróglios que circundam eventuais problemas.
Referências:
Brasil. Legislação. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, Dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor. Brasília/DF.
BRASIL. Legislação. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil. Brasília/DF.
Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível nº 2011.048575-2, de Tangará, publicada no diário oficial dia 10 maio de 2012.
Tartuce. Flávio. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 4. Ed. Rev. Atual. e Ampli. – Rei de Janeiro: Forense: São Paulo; Método 2015.
VENOSA. Silvio Salvo. Direito Civil Parte Geral. Editora Atlas. Edição: 17ª. Ano 2016.
Primeiro, antes de pensar no auxílio-acidente o acidentado precisa ter a necessidade de se afastar do trabalho e receber um benefício por incapacidade temporária. Encerrado o período de incapacidade, se restar alguma sequela do acidente o Segurado pode ter direito ao recebimento de auxílio- acidente.
Quando um dos cônjuges morre e ele recebe aposentadoria de qualquer espécie, assim que é registrado o óbito o benefício é cancelado e os herdeiros não conseguem mais realizar o saque dos valores.
A internet é um mar de tentações, como resistir aos incríveis preços baixos e cupons de desconto? Porém, é necessária muita atenção ao realizar compras online, não apenas para evitar endividamento, mas, também, para evitar problemas com fornecedores na hora de receber a mercadoria, situações que envolvem a necessidade de troca das mercadorias ou serviços ou, até mesmo, a devolução.
Eger Advogados e Associados – Advogado Civil, Família, Inventário, Pensão, Divórcio | São José | SC
Sofri um acidente, tenho direito ao auxílio-acidente?
Meu marido morreu, continuo recebendo a aposentadoria dele?
Compra online, o que você precisa saber?
8.00 AM – 6.00 PM
Fechado
© 2021 Eger Advogados. Todos os direitos reservados. Feito por Elias Varela Publicidade e Marketing
Preciso de Atendimento