Sabe-se que há diferentes regimes de bens no Direito brasileiro. Dentre os principais estão: a) regime de comunhão universal de bens; b) regime de comunhão parcial de bens, e c) regime de separação total ou obrigatória de bens.
A discussão sobre partilha de empresa será pertinente nos dois últimos regimes. Isso porque, caso o casal tenha optado pelo regime de separação total ou obrigatória de bens, não restará partilha de bens entre os ex-cônjuges.
Importante lembrar, ainda, que no caso de união estável, de acordo com o art. 1.640 do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406/2002), o regime de bens que vigorará será o de comunhão parcial de bens, ou seja, serão partilháveis aqueles bens adquiridos na constância do relacionamento.
Pois bem. Grande parte das empresas do Brasil são constituídas sob a modalidade Limitada (LTDA) ou ME que possuem condição personalíssima, de modo que o ingresso de terceiros na sociedade fica bastante limitado. Com isso, o modo de partilha de uma empresa no caso de divórcio ou dissolução de união estável, considerando as premissas apresentadas, se dá por meio da apuração de haveres.
COMO FUNCIONA A APURAÇÃO DE HAVERES
Toda empresa é formada por cotas, as quais possuem um valor monetário. A apuração de haveres nada mais é do que o procedimento societário e contábil por meio do qual se avalia o patrimônio de uma sociedade empresária, ou seja, constata-se o ativo e o passivo da empresa, chegando-se a um valor real das cotas sociais.
Esse procedimento encontra previsão no Código de Processo Civil (art. 606), de acordo com o qual será possível a correta partilha da empresa ao respectivo ex-cônjuge e não sócio. Atualmente, de acordo com o mais recente entendimento do STJ, esse procedimento deve obedecer ao valor patrimonial da sociedade.
Esse valor patrimonial, se realiza por meio do trabalho de um perito contábil, que incluirá os passivos da empresa, ou seja, suas dívidas, bem como os ativos, sejam tangíveis, como veículos e outros bens ou intangíveis como a própria marca da empresa.
CONCLUSÃO
Pois bem, verifica-se, portanto, que é absolutamente possível a partilha de uma empresa na hipótese de divórcio ou dissolução de união estável, por meio do processo de apuração de haveres que possui como objetivo alcançar o valor real das cotas sociais. Assim, cega-se ao valor real devido ao cônjuge não sócio.