Está é uma pergunta muito conveniente, bastante debatida nos dias atuais, e ainda não se sabe ao certo se mesmo o filho não sendo biológico se ele possui algum direito a pensão do pai.
Isto porque, é muito comum que um homem registre uma criança por acreditar que ele é seu filho, e depois vir a descobrir que foi enganado, portanto, descobrir que não é pai biológico da criança.
Naturalmente na hora do choque o pai fica devastado e com ressentimentos da criança e da genitora, entretanto, o pai registral não pode simplesmente deixar de ser pai da criança, ainda que exista um exame que comprove o DNA negativo.
Depois da descoberta é comum os pais acharem que não possuem mais nenhum laço com o infante e por conta disso têm intenções no sentido de sumir da vida da criança e não mais ajudar com a pensão alimentícia. No entanto, o que é desconhecido pela maioridade da população e que esse pai pode se tonar um pai SOCIOAFETIVO.
O que é isso?
“PATERNIDADE SOCIOAFETIVA refere-se a UNIÃO EXISTENTE ENTRE PAI REGISTRAL E FILHO em decorrência de sentimentos e vínculos social, cultural e afetivo, e não, devido ao VÍNCULO SANGUÍNEO, que neste caso inexiste.”.
As crianças não têm culpa dos erros cometidos por seus pais, por isso o correto não é demonstrar desinteresse, e sim continuar com a relação de pai e filho.
Mas e em caso de pensão, meu filho vai ter direito?
É muito comum o reconhecimento de pai socioafetivo e por conta disso o filho tem o direito de receber a pensão sim, veja-se um julgado do superior tribunal de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO PROVISÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO, COM BASE EM EXAME PARTICULAR DE PATERNIDADE, CUJO RESULTADO FOI NEGATIVO. LIMINAR REVOGADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR/ALIMENTANDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O APELO. ADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PROVA QUE SE SUBSUME AO CONCEITO DE ‘DOCUMENTO NOVO’ (ART. 435 DO CPC). OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA BUSCA PELA VERDADE REAL. DIREITO DE FILIAÇÃO.
DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO, INDEPENDENTEMENTE DO BIOLÓGICO. TESE VEROSSÍMIL. APARENTE CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE AFETO ENTRE O AUTOR E O RÉU MESMO APÓS A DESCOBERTA, POR ESTE, DA AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO CONSANGUÍNEA. PROPOSITURA, PELO APELADO, DE AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL E EXONERATÓRIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA, NAQUELE FEITO. PREMATURIDADE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELADO QUE, POR ORA, PERMANECE COMO PAI REGISTRAL DO APELANTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA INCONTESTE. SUBSISTÊNCIA DO INFANTE QUE DEVESERPRESERVADA. O fato do pai registral demandar judicialmente a anulação do registro de filiação não necessariamente afasta a possibilidade de que no plano fático esse vínculo de parentesco exista. A paternidade socioafetiva não pode ser imposta, mas não é razoável presumir sua inexistência tão somente porque o suposto pai assim pretende.
VALOR DA PENSÃO. PRETENDIDA FIXAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. MONTANTE QUE NÃO SE REVELA RAZOÁVEL. ESTABELECIMENTO DA VERBA EM 15% SOBRE O MESMO PATAMAR, EXCETUADOS SOMENTE OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Portanto, nota-se que já temos vários processos semelhantes, que no caso de ser reconhecido a socio-afetividade, é sim o dever do pai pagar pensão ao filho, e casos como este crescem a cada dia.
Temos como exemplo também uma decisão do tribunal de justiça de São Paulo, vejamos:
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu, em dezembro de 2020, manter o pagamento de pensão alimentícia mesmo após exame de DNA confirmar que o homem não é pai biológico da criança.
Denota-se então que é dever, enquanto pai socioafetivo, de pagar a devida pensão ao filho, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.